Editorial

Montevideo, octubre de 2007

A DIMENSÃO ÉTICA DA REPONSABILIDADE SANITÁRIA

José Geraldo de Freitas Drumond 
Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais-FAPEMIG e da Sociedade Ibero-Americana de Direito Medico-SIDEME.

A saúde humana é um setor submetido naturalmente aos riscos inerentes à prática dos profissionais que nele atuam, por sua convivência habitual com as incertezas próprias do processo saúde-doença, não obstante os avanços científicos e tecnológicos atuais que, por seu turno e paradoxalmente, incrementaram os riscos já existentes.

O risco de contrair uma infecção hospitalar, por exemplo, é hoje mais provável que antes por diversos fatores, dentre os quais se destacam o aumento da expectativa de vida, a prevalência de doenças que antes eram mortais e o aparecimento de técnicas cada vez mais invasivas no corpo humano. Por vezes a tecnologia médica é utilizada em procedimentos conhecidos como “obstinação terapêutica”, configurando-se mais um abuso profissional do que propriamente uma perspectiva de cura .

Exercer uma profissão de saúde nos dias atuais, em especial a medicina, significa assumir um determinado risco, em razão de uma série de fatores - alguns ponderáveis, outros nem tanto – mas tendo sempre presente que em algum momento da vida do profissional e do estabelecimento de saúde poderá ocorrer algo não esperado ou desejado, com conseqüências danosas ou prejudiciais para o usuário, para os profissionais de saúde e, ainda, para a própria sociedade.

Uma falha ou um erro no sistema de saúde tem uma etiologia plural. Com efeito, não se pode identificar apenas culpados individuais, pois a maioria das falhas é causada por deficiências na organização do sistema ou da instituição, como falhas na estrutura de atenção, nas tarefas e nos equipamentos, erros de registro, falhas do prontuário médico, falhas da comunicação escrita (letra do profissional de saúde e dos demais auxiliares e o uso imoderado de abreviaturas), abuso ou controle inadequado de medicação e falhas no diagnóstico e na terapia.

Em sua maioria, as falhas cometidas nos sistemas de atenção à saúde podem (e devem) ser evitadas pois decorrem de insuficiências possíveis de detecção, que vão desde a estruturação do estabelecimento de saúde até procedimentos corriqueiros.

Dentre os fatores estruturais ou ambientais alguns são evidentes, como a natureza descentralizada e fragmentada dos sistemas de saúde, a multiplicidade de provedores de assistência, as deficiências nos processos de credenciamento de prestadores de serviços de saúde, as deficiências nos processos de habilitação ou licenciamento dos profissionais de saúde e a negligência dos provedores de serviços no provimento da segurança e da qualidade dos serviços prestados.

Torna-se imperiosa uma mudança cultural dos provedores de serviços em saúde para cumprir de modo eficaz e seguro uma missão tão nobre quanto essencial, que é a de assistir às necessidades de saúde da população. É passada a hora de se criar um ambiente de responsabilidade compartilhada cujo objetivo será a melhoria da qualidade dos serviços prestados a partir da segurança, ou seja, através da atenuação ou eliminação das causas determinantes do aparecimento de danos ao paciente.

Faz-se necessário esclarecer que os chamados eventos adversos, resultados indesejados ou má prática profissional, não ocorrem isoladamente e que, em alguns sistemas de saúde, ocorrem mais freqüentemente do que em outros. Na matriz desses eventos estará sempre uma deficiência humana, mas esta deficiência é geralmente propiciada por um sistema de falhas.

Este sistema é formado por dois tipos de erros: latentes e ativos. Os primeiros se escondem dentro da estrutura ou do projeto institucional e, funcionando à semelhança de como um vírus computacional, se torna atuante quando alguém precipitar a sua manifestação através de uma ação que faça convergir todos os elementos determinantes do evento adverso. Já os erros ativos são falhas grosseiras que, uma vez perpetradas, determinam imediatas conseqüências danosas para o usuário.

As atividades hospitalares oferecerem riscos estruturais de várias modalidades como o risco qualitativo, social, financeiro, patrimonial, informático, tecnológico, jurídico, ecológico e comercial, dos quais se destacam, na atualidade, os riscos informático e jurídico.

A própria Organização Mundial de Saúde, através de seu Conselho Executivo, houve por bem se pronunciar a este respeito, em 5 de dezembro de 2001, sob o título “Qualidade da atenção: segurança do paciente”, do seguinte modo:

“As intervenções na atenção à saúde se realizam com o propósito de beneficiar os pacientes; no entanto podem lhes causar dano. A combinação complexa de procedimentos, tecnologias e interações humanas que constituem o sistema moderno de prestação de atenção à saúde pode aportar benefícios importantes. Todavia, também leva a um risco inevitável de que ocorram eventos adversos, e, efetivamente, estes ocorrem com demasiada freqüência”.

Para o Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde, os médicos são excelentes profissionais que oferecem serviços de alta qualificação, dispondo de equipamentos extraordinários mas, não obstante tantas excelências, não conseguem realizar os seus atos isentos de riscos e, em geral, podem provocar efeitos indesejáveis, numa freqüência maior do que aparenta.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, proclamada pela UNESCO, na sua sede em Paris, em 19 de outubro de 2005, trata a questão da segurança do paciente nas ações de saúde, afirmando:

“Artigo 20- Avaliação e Gerenciamento de Riscos

Deve-se promover a avaliação e o gerenciamento adequado de riscos relacionados à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas”.

Atualmente, existe cinco fatores que mais pressionam pelo aumento do risco na prestação de serviços em saúde: a tecnologização da prática médica; o aumento da incerteza das decisões profissionais perante novas técnicas pouco controladas e experimentadas, mas já divulgadas; a utilização de distintos serviços complementares e acessórios ao ato médico, tanto na propedêutica diagnóstica como no tratamento e no acompanhamento evolutivo da enfermidade; pressões da sociedade atual, cada vez mais exigente e influenciada pela tecnologia ou por seu mito propagado pela mídia e pressões da própria mídia, leiga ou especializada, por sua vez pressionada pela grande indústria da saúde (equipamentos, farmacêutica e diagnóstica).

A sociedade atual exige cada vez mais uma prestação de serviços seguros e de boa qualidade. E em matéria de segurança sanitária, não abre mão de um direito que é seu, que se acha inclusive definido constitucionalmente. Cabe às instituições provedoras de saúde exercerem sua responsabilidade respondendo a essa exigência social, demonstrando seu compromisso público, ou seja o seu contrato social. Essa responsabilidade social se traduz pelo compromisso efetivo, não só com a qualidade dos serviços prestados, mas, ainda, pela segurança com que eles são efetuados, diminuindo seu risco imanente e evitando-se conseqüências adversas do ponto de vista de danos aos usuários e os possíveis ressarcimentos pecuniários correspondentes.

Há uma só constatação a respeito do momento atual porque passa o sistema de atenção à saúde, em todo o mundo, do ponto de vista de segurança: a cada melhoria da prática profissional decorrente da ampliação do conhecimento biomédico, corresponde uma maior exigência da atenção na segurança de quem atua nesta área, traduzida por uma maior segurança para os pacientes ou usuários e para os profissionais envolvidos.

Daí porque se preconizar o desenvolvimento de uma cultura de qualidade e segurança nos serviços médico-hospitalares, por todas as virtudes e resultados já demonstrados, desde a inauguração desta prática em outros países, inclusive o nosso mais recentemente. Somente assim as instituições provedoras de saúde estarão assumindo, de fato, sua responsabilidade social ou seus deveres de conduta que, como ensina Genival Veloso de França, são o dever do atendimento prometido, o dever de informação, o dever de cuidados, o dever de abstenção d abusos ou de desvio de poder e o dever de respeito à autonomia profissional.

  • primeiro dever – o do atendimento prometido – se dá pela prestação dos serviços conveniados no justo cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, no que tange ao modo de atendimento, ao local e à qualidade prometidas. O contrato entre o provedor e o usuário não poderá conter cláusulas que permitam rescisões unilaterais ou que diminuem ou suprimem sua eficácia, afora o que a lei estabelece.
  • O dever de informação se refere à transparência que os provedores devem praticar, informando tudo o que foi prometido no contrato, de forma clara e objetiva, com uma maior responsabilidade no momento da adesão do usuário ao contrato, onde devem estar salientadas questões como o período de carência, a exclusão de doenças, a definição de patologias pré-existentes e a abrangência da assistência. O provedor da atenção à saúde deverá manter toda e qualquer informação sobre o paciente em registro formal (ficha clínica ou prontuário), sob sigilo, bem como repassar informações ao paciente ou ao seu responsável legal, para a obtenção do consentimento livremente esclarecido.
  • O dever de cuidados é o mais central de todos e se dá pela adequação das condições materiais da prestação da atenção que se referem à qualidade e eficácia de equipamentos e à proteção física e moral do usuário. Este dever pressupõe ainda a necessidade das instituições manterem um quadro de pessoal adequadamente treinado e aprimorado. O dever de abstenção de abusos ou de desvio de poder se alcança pelo respeito às disposições contratuais que se estabelecem com as formalidades legais, não ultrapassando ao que determinam os estatutos legais, em especial o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Portanto, deverão ser evitadas cláusulas abusivas, ou unilaterais, propaganda enganosa e o induzimento desleal. Por outra parte, deve-se favorecer o assistido ou o aderente, quando da interpretação duvidosa de uma cláusula. 
  • O princípio da autonomia das vontades deverá prevalecer nas decisões do assistido, quanto à opção pelo tipo de atenção oferecida, no que for aceito pelos costumes e permitido pela legislação.
  • O dever de respeito à autonomia profissional se refere à imposição institucional de não limitar ou restringir a autonomia técnica do profissional que presta a atenção ao usuário, de acordo com o que recomenda a sua “lex artis”. Este é um ponto de conflitos freqüentes quando se estabelece restrição de procedimentos propedêuticos ou terapêuticos. É direito do profissional de saúde decidir sempre pelo que julgar melhor para seu paciente, obviando também a ausência de abuso profissional.

 

 

 

< Editoriales